
Relator de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam os critérios das chamadas 'sobras eleitorais', o ministro do STF Ricardo Lewandowski votou pela procedência parcial dos pedidos visando ampliar a participação dos partidos políticos na distribuição das vagas no Poder Legislativo.
Dessa forma, o ministro reconheceu erro na regra que tirou a reeleição do ex-deputado federal Tiago Dimas (Podemos), o sexto candidato mais votado do Estado em outubro do ano passado. No caso, ele estaria no lugar de Lázaro Botelho (Progressistas).
No entanto, o ministro sugere que a aplicação correta da lei deva se dar só a partir da eleição de 2024, mantendo assim a composição atual da Câmara e impedindo que Tiago Dimas e outros seis candidatos prejudicados no país possam assumir as vagas conquistadas nas urnas.
O julgamento da ADI se iniciou na madrugada desta sexta-feira, 7 de abril. Ele ocorre no Plenário virtual do STF, ou seja, os ministros depositam seus votos no sistema. Nesse primeiro momento, somente o relator se manifesta e inicia a sessão para registro de voto dos outros dez magistrados, que terão até o dia 17 de abril para votar. A conclusão depende dos demais integrantes da corte, que poderão acompanhar o relator integralmente ou até mesmo modificar seu voto, o que inclui análise do efeito imediato ou se realmente só a partir das próximas eleições.
Ao apresentar seu voto, o ministro destacou que as mudanças no Código Eleitoral criaram situações que afrontam diretamente a Constituição. Hoje, as vagas no sistema proporcional são primeiramente distribuídas aos partidos que alcançaram o QE (quociente eleitoral), tanto quanto os QEs indicarem, desprezadas as frações.
Depois, em uma segunda etapa, as vagas remanescentes ficam com os partidos com pelo menos 80% do QE, desde que a votação individual do candidato (a) eleito (a) chegue a 20% ou mais do QE. Na sequência, começa a controvérsia. Pelo voto do ministro, o correto seria abrir a disputa das vagas remanescentes para todos os partidos que disputaram o pleito, escolhendo, de acordo as maiores médias, o candidato mais votado da agremiação.
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No entanto, a Justiça Eleitoral excluiu partidos que não alcançaram pelo menos 80% do QE, o que acabou proclamando eleitos sete pessoas que ficaram abaixo dos 20% de desempenho individual em detrimento de outros com votação individual e média partidária bem superior.
No caso do Tocantins, Lázaro Botelho obteve apenas 13.688 votos, o que representou 13,17% do QE, ficando na 14ª colocação. O seu partido, além de não ter feito 100% dos votos de QE, não detinha a maior média entre todos os partidos, mas a interpretação em vigor lhe garantiu a vaga.
“Para ilustrar essa afirmação, trago à colação a seguinte situação hipotética. Digamos que em determinada eleição para a Câmara Federal o QE seja de 100 mil votos. Após todas as fases de ocupação de cadeiras, inclusive a do 80/20, sobre uma vaga de deputado federal. Pela atual legislação, com a interpretação dada pelo TSE, a vaga remanescente poderia, em tese, ser ocupada por parlamentar que conquistou apenas mil votos, em detrimento de candidato que, a par de ter obtido 75 mil votos, concorreu por uma grei (agremiação) que não alcançou 80 mil votos. Considero, no ponto, ser inaceitável que o Supremo Tribunal Federal chancele interpretação da norma que permita tamanho desprezo ao voto, mormente em favor de candidato com baixíssima representatividade e, conforme os critérios empregados na segunda fase, pertence à agremiação já favorecida pela atual forma de cálculo”, frisou o ministro, ao destacar a discrepância da regra aplicada.
Lewandowski é claro ao afirmar que, “após a aplicação da cláusula dupla de desempenho 80/20 na segunda fase do escrutínio eleitoral, as cadeiras que eventualmente sigam desocupadas sejam distribuídas entre todos os partidos que obtiveram votos no pleito”, seguindo assim a Constituição.
Desta forma, no caso do Tocantins, Tiago Dimas com 42.970 votos (três vezes mais do que Lázaro) passaria a representar o Estado na Câmara porque seu partido deteve a maior média.
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